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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002745-95.2024.8.16.0193 EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PROTESTO DO TÍTULO. III - EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024. SENTENÇA CASSADA. IV – RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002745- 95.2024.8.16.0193 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Colombo, em que é Apelante Município de Colombo/PR e Apelado Rosimari Neves de Castro. I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença, que extinguiu a execução diante do seu baixo valor, conforme o Tema 1184 do STF. Sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Alega, ainda, que o valor da execução, à época do ajuizamento, não pode ser considerado de pequeno valor, haja vista a existência de legislação municipal específica disciplinando a matéria. Requer, assim, o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso por tempestivo e, no mérito, dou provimento, em virtude do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, a despeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024; Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução; Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980); Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.; Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital; Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação; Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário; Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado; Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002; Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 2.885,55 e foi proposta em 02/04/2024, ou seja, posteriormente à data da publicação do Tema 1184, a qual se deu em 05/02/2024. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a concessão do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão, a fim de que a Fazenda Pública realize as diligências necessárias para demonstrar a possibilidade de localização de bens penhoráveis, conforme orienta o Enunciado nº 8 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte de Justiça. Ademais, observa-se que o Juízo de origem deixou de determinar expressamente a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da aplicabilidade do art. 1º, § 5º da Resolução nº 547/2024. Diante desse contexto, a r. sentença merece reforma, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre o Tema 1184, especialmente no tocante à regra prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Neste mesmo sentido entende esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N.º 547 DO CNJ. 1. Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. Município exequente que pretende a reforma da decisão. 3. Execução fiscal de baixo valor – Tese 1.184 fixada pelo Supremo Tribunal Federal – Extinção do feito sem oportunizar manifestação da parte Exequente acerca do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 – Possibilidade de localização de bens no prazo de 90 (noventa) dias.4. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000508-88.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.08.2024). Por essas razões, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Curitiba, 16 de abril de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator
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